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Direito de Família no Direito Holandês

 

 

Marlene Lemos*

 

O direito de família no direito holandês difere em alguns pontos do direito brasileiro, citaremos alguns destes pontos.

 

No direito holandês existem três formas de relacionamento amparadas por lei:

O casamento propriamente dito.

A parceria registrada na Prefeitura (Gemeente).

O contrato registrado em cartório (notaris). Os cônjuges decidem em que condições desejam a união, eles mesmos estipulam os deveres e direitos de cada um.

Os deveres e direitos dos cônjuges no casamento e na parceria registrada são definidos e estipulados em lei própria. Art. 1.81/92 BW.(Burgerlijk wetboek / Código Civil Holandês).

 

Existem duas diferenças jurídicas entre o casamento e a parceria registrada:

 

A primera diferença jurídica está relacionada com os filhos nascidos de um relacionamento.

Filhos nascidos do casamento são segundo a lei filhos do casal e não se discute a paternidade, o pai é o marido da mãe.

Na parceria registrada o pai deve reconhecer o filho antes do nascimento, podendo desta forma registrá-lo como seu filho ao nascer, porém deverá requerer o pátrio-poder e para isto depende do consentimento da mãe.

A segunda diferença jurídica diz respeito a separação do casal.

No casamento é necessário um processo judicial para declarar o divórcio do casal.

Na parceria registrada se ambos estiverem de acordo com a separação e demais condições não será necessária a atuação judicial, os próprios cônjuges podem requerer junto a Prefeitura a dissolução da parceria.

Outro ponto muito importante no direito de família holandês é no tocante ao regime de bens em que os cônjuges unem-se.

 

Quando não houver um pacto antenupcial, ou seja, um contrato registrado em cartório (notaris) onde as partes optam pelo regime de bens e estipulam as cláusulas (huwelijkse voorwaarden) será aderido automaticamente o Regime Total de Comunhão de Bens, que neste caso incluí também a comunhão total das dívidas.

 

Em caso de separação do casal será dividido entre os dois não somente os bens, mas também as dívidas. Cada um receberá 50% do valor dos bens ou pagará 50% se o valor das dívidas for maior que o valor dos bens.

 

Porém a lei oferece uma saída para o cônjuge que não contraiu a dívida em seu nome.

 

Após a separação o cônjuge poderá renunciar a comunhão, devendo para tanto fazer um documento de renúncia da comunhão, e registrá-lo no cartório civil da Comarca onde foi efetuado o casamento ou parceria registrada (huwelijksgoederenregister) no prazo fatal de três meses a contar da data da separação. Art. 1.103 e 1.104 BW.

 

O cônjuge que renunciar a comunhão estará não somente renunciando as dívidas que não contraiu, mas também a partilha de bens, neste caso ele poderá levar consigo somente seus pertences pessoais, e continuará responsável pelas dívidas contraídas por si mesmo. Art. 1.103.3 BW.

 

Ao optar pela renúncia; ele será eximido da responsabilidade e obrigação no tocante as dívidas que compõem a comunhão do casal, mas que não foram contraídas em seu nome. Art. 1.103.4 BW.

 

Também aos herdeiros a lei oferece a possibilidade de renunciar a comunhão, eximindo-se desta forma do passivo do de cujus. Art. 1.105 BW.

 

Caso os ex-cônjuges decidam casar-se novamente um com o outro, renasce o direito e dever do casamento e ou da parceria registrada, como se a separação não tivesse existido. Art.1.166 BW.

 

Está tramitando no Congresso (Tweede Kamer), desde 2003, um projeto de lei que pretende mudar o regime de bens, caso seja aprovado, passará valer o regime de comunhão parcial de bens, isto é, bens e dívidas adquiridos na constância do casamento pertencerão à ambos os cônjuges.

 

Bens e dívidas adquiridos antes do casamento pertencerão àquele que os adquiriu ou as contraiu.

 

Esta lei ainda não foi aprovada, portanto continua em vigor a comunhão total de bens e dívidas, para aqueles que não tenham optado pelo pacto antenupcial (huwelijkse voorwaarden).

 

Faremos agora um resumo sobre revisão de pensão alimentícia no direito de família holandês.

 

Para estipular a pensão alimentícia o juiz leva em consideração o binômio: possibilidade-necessidade, isto é, o alimentante tem que dispor primeiro de meios para si próprio e será analisada a necessidade do alimentando.

 

A pensão alimentícia pode ser recalculada sempre que o binômio: possibilidade-necessidade e as condições estipuladas na sentença sofrerem alterações.

Por exemplo, se o alimentante contrair novo matrimônio e seu novo cônjuge possuir renda própria, poderá acontecer que por requerimento do ex-cônjuge (geralmente a ex-mulher), a pensão seja recalculada.

 

O juiz poderá considerar que o poder aquisitivo do alimentante aumentou em vista de seu novo parceiro/a contribuir com a metade das despesas do casal, neste caso poderá ser aumentado o valor da pensão alimentícia a ser paga.

 

O fato de o alimentante contrair novo matrimônio ou morar junto com o novo parceiro/a não o exime do pagamento da pensão alimentícia ao ex-cônjuge e aos filhos.

 

Se o alimentando (ex-cônjuge que recebe a pensão) contrair novo matrimônio ou morar junto com o novo parceiro/a, perderá o direito à pensão alimentícia recebida do ex-cônjuge, neste caso o alimentante deverá requerer via judicial a desobrigação do pagamento da pensão alimentícia. Art. 1.160 BW.

 

O dever de pagamento à pensão não renasce em relação ao alimentante se o ex-cônjuge (alimentando) separar-se do novo parceiro, a não ser que ambos tenham estipulado em contrato.

 

O alimentante poderá também requerer que a pensão alimentícia seja recalculada.

Por exemplo, se ele estiver desempregado e receber uma renda menor que o salário em que foi calculada a pensão, poderá neste caso requerer a diminuição do valor da pensão alimentícia que foi estipulado na sentença, todos requerimentos deverão ser feitos via judicial.

 

Bibliografia:

- Código Civil Holandês.

- Personen en familierecht, huwelijksvermogensrecht en erfrecht. Prof.mr.M.J.A. van Mourik en Prof.mr.A.J.M. Nuytink. 2e druk. Kluwer, Deventer 2002.

 

* Domiciliada há mais de 10 anos na Holanda, a autora brasileira é advogada, diretora do escritório Lemos-Jurídico especializado em Direito de Família Holandês e brasileiro em Maastricht na Holanda.  Nossas questões em Portugal e na Holanda  são realizadas pela Dra. Marlene Lemos, nossa parceira e colaboradora.

      Artigo elaborado em dezembro de 2004.

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©2010 Linda Ostjen Couto