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Alimentos e procedimento indigno

Alimentos e procedimento indigno

 

 

                        José Carlos Teixeira Giorgis*

 

 

        O direito a alimentos se extingue com novo casamento do alimentado ou sua união estável com outrem; também quando institui concubinato, relação adulterina entre pessoas impedidas de casar, sem apoio na legislação familista; todavia, a lei civil alerta que o benefício do credor ainda cessa quando tiver um procedimento indigno em relação ao prestador.

 

        Os ordenamentos jurídicos trabalham com duas espécies de sistemas, um deles prevendo todas as situações, sem lacunas, composto apenas por normas, aplicadas pelo juiz sem tergiversação, de maneira mecânica e em silogismo simples (sistema fechado); outro que aceita a inclusão de elementos estranhos, como fatos e valores, que interagem com as normas, buscando adaptar-se à realidade social, e que ensejam ao magistrado um processo criativo na interpretação do caso concreto (sistema aberto).

 

        A legislação civil pátria filia-se à última concepção, pois admite institutos com a presença de cláusulas gerais e de conceitos vagos, que são expressões ou palavras indeterminadas ou fluidas, cujo preenchimento será feito pelo julgador com incentivo dos valores éticos, econômicos, morais e jurídicos da época, buscando decisão justa e equânime.

 

        Alguns termos como boa-fé, comunhão plena de vida, insuportabilidade da vida em comum, interesse, prejuízo, moléstia grave e transmissível, presentes no direito de família, obtém concretude com a atuação judicial no instante em que subsume a norma e a vocaciona ao julgamento do acontecimento.

 

        Assim acontece com a conduta indigna do favorecido, capaz de afastar a obrigação alimentar, cuja falta de nitidez semântica pede a construção intelectiva do decisor segundo o contexto processual.

 

        Paira inquestionável que se cuida de uma ocorrência direta entre as partes, e não com os demais familiares, e que ocorre quando o credor, em seu agir, afeta a reputação, a fama ou a integridade psicofísica de quem o sustenta, o que será aferido no evento objetivo.

 

        Como conceitos vagos, os operadores costumam socorrer-se em seu emprego das hipóteses de indignidade que afastam o herdeiro da sucessão, como a autoria de homicídio contra o devedor, seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente; a acusação caluniosa em juízo ou a prática de crime contra a honra do benfeitor, seu cônjuge ou companheiro; ainda se utilizam as previsões para revogar doação por ingratidão, como o atentado contra a vida, ofensa física, injúria grave e calúnia, entre outras.

 

        O exercício da liberdade sexual depois da separação ou de firmado o pensionamento, não é suficiente para elidir o dever a alimentos, pois ninguém está coagido a manter-se casto ou perpetuar fidelidade depois da ruptura matrimonial ou em sua vida autônoma.

 

 

*Desembargador aposentado

 E-mail: jgiorgis@terra.com.br

 

 

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©2010 Linda Ostjen Couto